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Vinicius Mattos de Cerqueira, Advogado
Vinicius Mattos de Cerqueira
Comentário · há 7 anos
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Vinicius Mattos de Cerqueira, Advogado
Vinicius Mattos de Cerqueira
Comentário · há 7 anos
Cabe também saber se houve uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da função comentada para que se configure a alteração funcional objetivada e se não foi de modo eventual e se ainda o fato de limpar o chão pode ter sido, exemplo, em razão de demonstrar que uma faca corta, ficou no chão uma casca de laranja, etc.

Nesse sentido,

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART.
456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. HORAS EXTRAS. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante não faz jus às diferenças salariais entre as funções de “auxiliar de pintor” e de “pintor” porquanto não ficou provado o efetivo exercício de função diversa para o qual foi contratado e, tampouco, alteração contratual objetiva e definitiva, inserindo-se no “jus variandi” do empregador eventual determinação de assunção em atividade compatível com a condição pessoal do autor, conforme autoriza o parágrafo único do art. 456 da CLT. Quanto às horas extras, a Corte de origem registrou que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao pretendo direito. Agravo a que se nega provimento” (TST – AIRR – 1608-76.2010.5.01.0342, 1ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, Julgamento em 28/05/2014, Data da Publicação: 30/05/2014).

“RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. EVENTUALIDADE. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. 1. A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a constatação de modificação, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória. 2. Infundada a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do TST quando o acórdão não reconhece o desvio funcional, com fundamento no exercício meramente eventual de função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado. Exegese do art. 456, parágrafo único da CLT. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento..” (TST –RR – 1148.85.2011.5.05.0102, 4ª Turma, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Julgamento em 20/11/2013, Publicação 29/11/2013).

Impende frisar que o reclamante se, em sede de instrução processual, o reclamante apresentou prova do fato constitutivo do direito, ou seja, o reclamante deve comprovar que ultrapassou o mero exercício de atribuições componentes de outra função, e informando clara e objetivamente a ocorrência de uma efetiva alteração objetiva do contrato de trabalho.

Daí, sim, teremos o acúmulo de funções:

“ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. Caso em que essa situação não restou configurada. Recurso da reclamante não provido.” (TRT-RS: 0000340-28.2012.5.04.0020, Relator Manuel Cid Jardon, 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Julgamento em 14/05/2014)

“ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada. Caso em que essa situação não restou configurada. Recurso da reclamante não provido.” (TRT-RS: 0000340-28.2012.5.04.0020, Relator Manuel Cid Jardon, 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Julgamento em 14/05/2014)
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